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20 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 34.º

Regime

Os mediadores habilitados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação

de serviços, por períodos de dois anos, suscetíveis de renovação.

Artigo 35.º

Da mediação e funções do mediador

[Revogado].

Artigo 36.º

Remuneração do mediador

1 - A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do

número de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela

área da justiça.

2 - O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custos ou ao reembolso de despesas de

deslocação.

CAPÍTULO V

Das partes e sua representação

Artigo 37.º

Das partes

Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem

como outras entidades com personalidade judiciária.

Artigo 38.º

Representação

1 - Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por

advogado, advogado estagiário ou solicitador.

2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou,

por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de

paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.

3 - É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.

Artigo 39.º

Litisconsórcio e coligação

É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento da propositura da ação, salvo para

regularizar uma situação de litisconsórcio necessário, caso em que essa regularização tem de ocorrer no

prazo de 10 dias após a decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada

pessoa.

Artigo 40.º

Apoio judiciário

O regime jurídico do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos nos julgados de

paz e ao pagamento da retribuição do mediador.