O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

50

Artigo 60.º

Sentença

1 - A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:

a) A identificação das partes;

b) O objeto do litígio;

c) Uma sucinta fundamentação;

d) A decisão propriamente dita;

e) O local e a data em que foi proferida;

f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu.

2 - A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de

julgamento.

3 - Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao

Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente

Artigo 61.º

Valor da sentença

As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal de 1.ª instância.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 62.º

Recursos

1 - As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª

instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de

comarca em que esteja sediado o julgado de paz.

2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 63.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos

princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das

normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica e aos articulados

supervenientes.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º

Rede dos Julgados de Paz

1 – Até ao final do corrente ano o Governo criará e providenciará a instalação de julgados de paz, como

projetos experimentais, no âmbito dos seguintes municípios: