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20 DE JUNHO DE 2013

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6 – O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados

de paz eapresenta um relatório anual de avaliação à Assembleia da República, até ao dia 30 de abril do ano

seguinte àquele a que respeita.»

Artigo 8.º

(…)

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua

publicação no dia 1 de setembro de 2013.

2- […].

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2013.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP,

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

(…)

Artigo 24.º

[…]

1 – O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em

colaboração com o Conselho dos Julgados de Paz, e é feito por concurso aberto para o efeito, mediante

avaliação curricular e provas públicas.

2 – Não estão sujeitos à realização de provas públicas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3–[…].

Artigo 25.º

[…]

1 – [redação da Proposta de Lei].

2 – Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz de acompanhamento a que se

refere o artigo 65.º, que exerce sobre os mesmos o poder disciplinar.

3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o Conselho de acompanhamento dos Julgados de Paz

pode, excecionalmente, deliberar, de forma fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a vontade

manifestada pelo juiz de paz, a conveniência de serviço, a avaliação do mérito do juiz de paz, o número de

processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação

global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adotado caso se

justifique ulteriores renovações.