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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Teresa Paulo e Leonor

Calvão Borges(DILP).

Data: 2013.06.14

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 414/XII (2.ª), da iniciativa de deputados do PCP, visa criar o Arquivo Sonoro Nacional

(Arquivo), com o estatuto de instituto público, no âmbito do departamento que tutela a Cultura, com o objetivo

de conservar toda a produção musical e registo fonográfico e radiofónico nacionais editados e difundidos em

Portugal e projetar esse património.

Os autores, na exposição de motivos, referem que “o património sonoro, musical e radiofónico constitui um

valor patrimonial incalculável”, defendendo a necessidade da sua conservação por uma entidade pública.

Esta iniciativa legislativa prevê que o Arquivo reúna esse património e disponibilize gratuita e livremente o

acesso ao mesmo, desde que se trate de conteúdos não protegidos por mecanismos que impeçam a sua

distribuição gratuita. O Arquivo pode estabelecer protocolos de cooperação com instituições congéneres ou

museológicas. Estabelece ainda o dever de todas as instituições públicas contribuírem para a conservação

desse património, com obrigatoriedade de comunicação ao Arquivo de achados nesse âmbito e bem assim de

os proprietários de coleções particulares comunicarem a sua existência ao mesmo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de

um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do artigo 7.º, prevê-se a regulamentação da matéria no prazo de 60 dias.

Quanto à entrada em vigor, terá lugar 30 dias após a data da sua publicação, nos termos do artigo 8.º. Em

caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custos para o OE, pelo que, se assim for, em cumprimento do

disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo120.º do RAR),