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20 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 7.º

(…)

A duração e limitação do mandato dos juízes de paz e o procedimento de renovação previstos no artigo

25.º da Lei dos Julgados de Paz aplica-se aos mandatos dos juízes de paz em exercício de funções a partir da

primeira renovação de mandato subsequente à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

(…)

1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da

sua publicação no dia 1 de setembro de 2013.

2- As alterações aos artigos 16.º, 21.º, 30.º, 51.º e 53.º produzem efeitos na data da entrada em vigor da lei

da mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012] 29/2013, de 19 de abril.

3- As alterações ao n.º 1 do artigo 62.º só entram em vigor na data da entrada em vigor da nova lei

de organização do sistema judiciário

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2013.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP,

———

PROJETO DE LEI N.º 414/XII (2.ª)

(CRIA O ARQUIVO SONORO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 414/XII (2.ª), que “Cria o Arquivo Sonoro Nacional” foi apresentado pelo Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da Republica

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

A iniciativa em causa foi admitida em 21 de maio de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e

emissão do respetivo parecer;