O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

56

Artigo 62.º

[…]

1 – As decisões sentenças proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do

tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do

tribunal de comarca ou para o tribunal de competência específica que for competente, em que esteja sediado o

julgado de paz.

2 – [redação da proposta de lei].

Artigo 65.º

Conselho dos Julgados de Paz

1 – O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e

instalação dos julgados de paz, quefuncionará nadependência da Assembleia da República, com mandato de

legislatura.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Um representante dos juízes de paz, eleito de entre estes.

3 – Ao Conselho dos Julgados de Paz compete:

a) Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e,

em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a juízes de paz;

b) Apreciar e decidir as suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz;

c) Autorizar férias, admitir a justificação de faltas e atos de natureza análoga referentes a juízes de

paz;

d) Emitir recomendações genéricas e não vinculativas aos juízes de paz;

e) Propor à Assembleia da República e ao Governo as providências legislativas ou regulamentares

relativas aos julgados de paz;

f) Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativos aos julgados de paz;

g) Colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos juízes de paz;

h) Aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

4 – O Conselho dos Julgados de Paz pode nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que

realize inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes de paz e outros atos inspetivos.

5 – Cabe à Assembleia da República assegurar ao Conselho dos Julgados de Paz os meios

indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações

adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico, através de dotação especial inscrita no seu

orçamento.

6 – O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados

de paz eapresenta um relatório anual de avaliação à Assembleia da República, até ao dia 30 de abril do ano

seguinte àquele a que respeita.»