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20 DE JUNHO DE 2013

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h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […].

3–[…].

Artigo 25.º

[…]

1 – [redação da Proposta de Lei].

2 – Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz de acompanhamento a que se

refere o artigo 65.º, que exerce sobre os mesmos o poder disciplinar.

3 – No termo do período a que se refere o n.º 1, o Conselho de acompanhamento dos Julgados de Paz

pode, excecionalmente, deliberar, de forma fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a

conveniência de serviço, a avaliação do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de

paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no

exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adotado caso se justifique ulteriores renovações.

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - Podem, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados pelo

Conselho de acompanhamento dos Julgados de Paz e que não envolvam prejuízo para o serviço.

Artigo 37.º

[…]

Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem

como outras entidades com capacidade personalidade judiciária.

Artigo 39.º

[…]

É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento da propositura da ação, salvo para

regularizar uma situação de litisconsórcio necessário, caso em que essa regularização tem de ocorrer

no prazo de 10 dias após a decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo

determinada pessoa.

Artigo 58.º

[…]

1 - […].

2 - Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar

contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos

articulados pelo autor.

3 - […].

4 - […].