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20 DE JUNHO DE 2013

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a) Lisboa;

b) Oliveira do Bairro;

c) Seixal;

d) Vila Nova de Gaia.

[caducado].

2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido

mérito a área de competência territorial dos julgados de paz.

3 - O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos

relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos

julgados de paz.

Artigo 65.º

Conselho de acompanhamento

1 - O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e instalação

dos julgados de paz, que funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura.

2 - O conselho é constituído por:

a) Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República, que preside;

b) Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado;

c) Um representante do Ministério da Justiça;

d) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

f) Um representante dos juízes de paz, eleito de entre estes.

3 - Ao Conselho dos Julgados de Paz compete:

a) Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em

geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a juízes de paz;

b) Apreciar e decidir as suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz;

c) Autorizar férias, admitir a justificação de faltas e atos de natureza análoga referentes a juízes de paz;

d) Emitir recomendações genéricas e não vinculativas aos juízes de paz;

e) Propor à Assembleia da República e ao Governo as providências legislativas ou regulamentares

relativas aos julgados de paz;

f) Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativos aos julgados de paz;

g) Colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos juízes de paz;

h) Aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

4 - O Conselho dos Julgados de Paz pode nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que

realize inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes de paz e outros atos inspetivos.

5 - Cabe à Assembleia da República assegurar ao Conselho dos Julgados de Paz os meios

indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações

adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.

6 - O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados

de paz e apresenta um relatório anual de avaliação à Assembleia da República, até ao dia 30 de abril do ano

seguinte àquele a que respeita.