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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Artigo 60.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao

Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente.

Artigo 63.º

[…]

É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos

princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das

normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica, à tréplica e aos articulados

supervenientes.

Artigo 65.º

Conselho dos Julgados de Paz

1 – O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e

instalação dos julgados de paz, quefuncionará nadependência da Assembleia da República, com mandato de

legislatura.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Um representante dos juízes de paz, eleito de entre estes.

3 – Ao Conselho dos Julgados de Paz compete:

a) Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e,

em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a juízes de paz;

b) Apreciar e decidir as suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz;

c) Autorizar férias, admitir a justificação de faltas e atos de natureza análoga referentes a juízes de

paz;

d) Emitir recomendações genéricas e não vinculativas aos juízes de paz;

e) Propor à Assembleia da República e ao Governo as providências legislativas ou regulamentares

relativas aos julgados de paz;

f) Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativos aos julgados de paz;

g) Aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

4 – O Conselho dos Julgados de Paz pode nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que

realize inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes e outros atos inspetivos.

5 – Cabe à Assembleia da República assegurar ao Conselho dos Julgados de Paz os meios

indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações

adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico, através de dotação especial inscrita no seu

orçamento.