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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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6 — Integram o património cultural não só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural

relevante mas também, quando for caso disso, os respetivos contextos que, pelo seu valor de testemunho,

possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa.

8 — A cultura tradicional popular ocupa uma posição de relevo na política do Estado e das Regiões

Autónomas sobre a proteção e valorização do património cultural e constitui objeto de legislação própria.

Definem-se ainda os bens culturais (artigo 14.º) como os bens móveis e imóveis que “representem

testemunho material com valor de civilização ou de cultura”. Já quanto ao que aos bens móveis diz respeito

(secção IV), o diploma considera que se consideram integrantes do património cultural do país aqueles que

“constituam obra de autor português ou sejam atribuídos a autor português, hajam sido criados ou produzidos

em território nacional, provenham do desmembramento de bens imóveis aí situados, tenham sido

encomendados ou distribuídos por entidades nacionais ou hajam sido propriedade sua, representem ou

testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes a que tenham sido agregados elementos naturais da

realidade cultural portuguesa, se encontrem em território português há mais de 50 anos ou que, por motivo

diferente dos referidos, apresentem especial interesse para o estudo e compreensão da civilização e cultura

portuguesas”, distinguindo as suas diferentes espécies em “artísticas, etnográficas, científicas e técnicas, bem

como espécies arqueológicas, arquivísticas, audiovisuais, bibliográficas, fotográficas, fonográficas e ainda

quaisquer outras que venham a ser consideradas pela legislação de desenvolvimento.”

Especificamente quanto aos registos sonoros, o artigo 89.º (n.º 1) caracteriza o património fonográfico

como

“1 – (…) as séries de sons, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por

qualquer tipo de aplicação informática ou informatizada, também em suporte virtual, e que, tendo sido

realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse

cultural relevante e preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos:

a) Hajam resultado de produções nacionais ou de produções estrangeiras relacionadas com a

realidade e a cultura portuguesas;

b) Integrem, independentemente da nacionalidade da produção, coleções ou espólios conservados em

instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se distingam pela sua

notabilidade;

c) Representem ou testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes.

2 — As séries de sons amadores podem ser incluídas no património fonográfico, nos termos da lei”.

Pese embora a caracterização das várias espécies de bens móveis, na medida em que o património

audiovisual, fotográfico e fonográfico concorre ao mesmo nível que o património arquivístico e bibliográfico, o

legislador entendeu não definir tutelas específicas para a salvaguarda deste património, permitindo a sua

dispersão pelas várias instituições de memória (arquivos, bibliotecas e museus), consoante a natureza de

cada coleção.

Já no que ao património arquivístico diz respeito, o Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro - Estabelece o

regime geral dos arquivos e do património arquivístico, com as alterações previstas na Lei n.º 14/94, de 11 de

maio, que Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro - determina, no seu artigo 46.º-A,

que, para os designados arquivos de suporte especial, será aprovada legislação específica, identificando o

património arquivístico fotográfico, fílmico e videográfico, fonográfico, informático e outros.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Livro,

dos Arquivos e das Bibliotecas, identifica como atribuições da DGLAB na área dos arquivos [alínea a)] do

artigo 3.º): “Assegurar a execução e o desenvolvimento da política arquivística nacional e o cumprimento das

obrigações do Estado no domínio da património arquivístico e da gestão de arquivos, em qualquer forma ou

suporte e em todo o território nacional”.

Porém, as alíneas c) e d) do mesmo diploma já só referem a superintendência técnica e normativa, bem

como o dever de assegurar a aplicação das disposições integrantes da lei de bases da política cultura e do