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20 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 16.º

Serviço de mediação

1 - Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a

mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.

2 - O serviço tem como objetivo estimular a resolução, com caráter preliminar, de litígios por acordo das

partes.

3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de

mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.

4 - O regulamento, as condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e as custas

inerentes são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 17.º

Atendimento e apoio administrativo

1 - Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento e um serviço de apoio administrativo.

2 - Os serviços previstos no número anterior podem ser comuns às secções existentes.

3 - O diploma de criação dos julgados de paz define a organização dos serviços de atendimento e apoio

administrativo, que podem ser partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados.

Artigo 18.º

Uso de meios informáticos

É adotado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças processuais,

salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de

dados pessoais e se faça menção desse uso.

Artigo 19.º

Pessoal

Os julgados de paz não têm quadro de pessoal.

Artigo 20.º

Modalidade e horário de funcionamento

Os julgados de paz funcionam em horário a definir no respetivo diploma de criação.

CAPÍTULO IV

Dos juízes de paz e dos mediadores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Impedimentos e suspeições

1 - Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo

civil para os juízes.

2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo

Conselho dos Julgados de Paz.