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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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e) Propor à Assembleia da República e ao Governo as providências legislativas ou regulamentares

relativas aos julgados de paz;

f) Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativos aos julgados de paz;

g) Colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos juízes de paz;

h) Aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

4 – O Conselho dos Julgados de Paz pode nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que

realize inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes de paz e outros atos inspetivos.

5 – Cabe à Assembleia da República assegurar ao Conselho dos Julgados de Paz os meios indispensáveis

ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de

secretariado e apoio logístico, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.

6 – O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados

de paz e apresenta um relatório anual de avaliação à Assembleia da República, até ao dia 30 de abril do ano

seguinte àquele a que respeita.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz

É aditado à Lei dos Julgados de Paz o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 41.º-A

Procedimentos cautelares

Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão

grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência

conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz

O capítulo VI da Lei dos Julgados de Paz, com a epígrafe «Do processo», composto pelos artigos 41.º a

63.º, passa a ter a seguinte sistematização:

a) A secção I, denominada «Disposições gerais», composta pelos artigos 41.º e 42.º;

b) A secção II, denominada «Do requerimento inicial e contestação», composta pelos artigos 43.º a 48.º;

c) A secção III, denominada «Pré-mediação e da mediação», composta pelos artigos 49.º a 56.º;

d) A secção IV, denominada «Julgamento», composta pelos artigos 57.º a 61.º; e

e) A secção V, denominada «Disposições finais», composta pelos artigos 62.º e 63.º.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea g) do artigo 31.º, o artigo 35.º, o n.º 4 do artigo 50.º, o artigo 52.º, os n.os

2 a 6 do

artigo 53.º, o artigo 66.º e o artigo 68.º da Lei dos Julgados de Paz.