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20 DE JUNHO DE 2013

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2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou,

por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de

paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.

3 - […].

Artigo 39.º

[…]

É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento da propositura da ação, salvo para

regularizar uma situação de litisconsórcio necessário, caso em que essa regularização tem de ocorrer no

prazo de 10 dias após a decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada

pessoa.

Artigo 40.º

[…]

O regime jurídico do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos no julgado de

paz e ao pagamento da retribuição do mediador.

Artigo 41.º

[…]

São apreciados e decididos pelo juiz de paz os incidentes processuais suscitados pelas partes que não

sejam expressamente excluídos pelo disposto na presente lei.

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - Caso a cumulação do valor do pedido do demandante e do valor do pedido do reconvinte seja superior

ao limite da alçada do julgado de paz, a reconvenção é ainda admissível, desde que o valor desta não

ultrapasse aquela alçada.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 51.º

[…]

1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase da mediação, é celebrado um protocolo de

mediação e é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-

mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.

2 - […].

3 - […].

Artigo 53.º

[…]

1 - Ao processo de mediação é aplicável o disposto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de

19 de abril, com as especificidades previstas na presente lei.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].