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20 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem,

decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado

de paz.

3 - O juiz de paz deve explicar às partes o significado e alcance do juízo de equidade, a diferença entre

esse critério e o da legalidade estrita e indagar se é nesta base que pretendem a resolução da causa.

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - Podem, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados pelo

Conselho dos Julgados de Paz e que não envolvam prejuízo para o serviço.

Artigo 29.º

[…]

É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime

dos trabalhadores que exercem funções públicas, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.

Artigo 30.º

[…]

1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, habilitados a

prestar serviços, nos termos da presente secção.

2 - No desempenho da sua função, o mediador deve atuar de acordo com o disposto no estatuto do

mediador de conflitos, previsto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.

3 - […].

Artigo 31.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem

de reunir os seguintes requisitos:

a) […];

b) […];

c) Possuir licenciatura;

d) Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo

Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril;

e) […];

f) […];

g) [Revogada].

Artigo 32.º

Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores

1 - […].

2 - […].