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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Artigo 54.º

[…]

1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não

apresentando justificação no prazo de três dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de

audiência de julgamento.

2 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a pré-mediação ou para

a sessão de mediação, dentro dos três dias seguintes à apresentação da justificação.

3 - […].

Artigo 57.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento,

mesmo que por acordo das partes.

3 - Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a

10 dias.

Artigo 58.º

[…]

1 - […]

2 - Quando o demandado, tendo sido pessoal eregularmente citado, não comparecer, não apresentar

contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos

articulados pelo autor.

3 - […]

4 - […].

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Requerida a prova pericial e ouvida a parte contrária, se o juiz de paz entender que a diligência é

pertinente ou não dilatória, manda remeter os autos ao tribunal de 1.ª instância competente, para a produção

da prova necessária.

4 - Produzida a prova pericial, são os autos devolvidos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí

prosseguir o julgamento da causa.

Artigo 60.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao

Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente.

Artigo 62.º

[…]

1 - As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª