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20 DE JUNHO DE 2013

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Portugueses.

2 - […].

3 - […].

Artigo 4.º

[…]

1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.

2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados, ou, no caso de

agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.

3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo

o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto

recurso da sentença proferida, são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas

Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.

4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º, é devido,

a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das Custas Processuais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e

pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,

conforme ato constitutivo.

Artigo 8.º

[…]

Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda € 15 000.

Artigo 9.º

[…]

1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:

a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por

objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;

b) […];

c) […];

d) […];

e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 - […].