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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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3 - […].

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de

mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.

4 - […].

Artigo 21.º

[…]

1 - Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo

civil para os juízes.

2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo

Conselho dos Julgados de Paz.

3 - Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação,

aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.

Artigo 24.º

[…]

1 – O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em

colaboração com o Conselho dos Julgados de Paz, e é feito por concurso aberto para o efeito, mediante

avaliação curricular e provas públicas.

2 – Não estão sujeitos à realização de provas públicas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3–[…].

Artigo 25.º

[…]

1 - Os juízes de paz são providos por período de cinco anos.

2 - Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz, que exerce sobre os mesmos o

poder disciplinar.

3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o Conselho dos Julgados de Paz pode deliberar, de forma

fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a vontade manifestada pelo juiz de paz, a

conveniência de serviço, a avaliação do mérito do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no

julgado de paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este

prestado no exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adotado caso se justifique ulteriores

renovações.