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20 DE JUNHO DE 2013

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instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de

comarca em que esteja sediado o julgado de paz.

2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 63.º

[…]

É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos

princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das

normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica e aos articulados

supervenientes.

Artigo 64.º

Rede dos julgados de paz

1 – Até ao final do corrente ano o Governo criará e providenciará a instalação de julgados de paz, como

projetos experimentais, no âmbito dos seguintes municípios:

a) Lisboa;

b) Oliveira do Bairro;

c) Seixal;

d) Vila Nova de Gaia.

[caducado].

2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido

mérito a área de competência territorial dos julgados de paz.

3 - O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos

relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos

julgados de paz.

Artigo 65.º

Conselho dos Julgados de Paz

1 – O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e instalação

dos julgados de paz, que funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Um representante dos juízes de paz, eleito de entre estes.

3 – Ao Conselho dos Julgados de Paz compete:

a) Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em

geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a juízes de paz;

b) Apreciar e decidir as suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz;

c) Autorizar férias, admitir a justificação de faltas e atos de natureza análoga referentes a juízes de paz;

d) Emitir recomendações genéricas e não vinculativas aos juízes de paz;