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20 DE JUNHO DE 2013

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qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial

competente.

SECÇÃO II

Da competência em razão do valor, da matéria e do território

Artigo 8.º

Em razão do valor

Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda € 15 000.

Artigo 9.º

Em razão da matéria

1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:

a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por

objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;

b) Ações de entrega de coisas móveis;

c) Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha

deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou

entre condóminos e o administrador;

d) Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea,

escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes

vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos,

paredes e muros divisórios;

e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;

f) Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto,

de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;

g) Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;

h) Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;

i) Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;

j) Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.

2 - Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando

não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:

a) Ofensas corporais simples;

b) Ofensa à integridade física por negligência;

c) Difamação;

d) Injúrias;

e) Furto simples;

f) Dano simples;

g) Alteração de marcos;

h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

3 - A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a

possibilidade de instaurar o respetivo procedimento criminal.