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20 DE JUNHO DE 2013

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Posteriormente foi publicada a Lei da Administração Civil, também conhecida como Lei Martens Ferrão,

que corresponde ao novo Código Administrativo, aprovado pela Lei de 26 de junho de 1867. Este diploma

dispunha no seu artigo 1.º que o reino de Portugal se divide para os efeitos administrativos em distritos, os

distritos em concelhos e os concelhos em paróquias civis. Cada paróquia civil constitui uma unidade para a

divisão administrativa. De grupos de paróquias formam-se os concelhos, assim como de grupos de concelhos

se formam os distritos. O número de distritos é fixado em 11. Na sequência desta lei é aprovado o Decreto de

10 de dezembro de 1867 em que se estipula que os concelhos são 159 e as paróquias 1026.

A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias, mas apenas impondo-as no

Continente e não nos Açores e na Madeira e declarando-as parcelas dos concelhos (artigo 124.º, segundo o

qual o território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias)5.

A freguesia teve origem eclesiástica. A sua génese pode ser encontrada na paróquia, caracterizando-se

por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião.

A Constituição de 1976 prevê-as em todo o território nacional e autonomiza-as frente aos municípios. Nem

estes se reduzem a agregados de freguesias, nem as freguesias se reduzem a elementos integrantes dos

municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes6.

Já relativamente ao município ou concelho, importa referir que segundo os Professores Drs. Jorge Miranda

e Rui Medeiros, esta é a autarquia local mais importante e, pelas suas atribuições, poderá ser comparada às

coletividades de base existentes noutros países europeus.

A sua dimensão territorial (resultado, em grande parte, da reforma ocorrida em 1836 que dividiu o país em

cerca de 400 municípios) permite-lhe, com relativa eficácia, ir ao encontro das populações. Durante o século

XIX o seu número foi ainda diminuindo e no século XX estabilizou-se em pouco mais de 300, sendo

atualmente de 308.

O município dispõe também de um conjunto de atribuições e competências, assim como de meios técnicos

e financeiros muito mais amplos do que os das freguesias, em domínios como os solos, as construções

privadas, os arruamentos, o ambiente, os transportes urbanos, a educação, a cultura, o saneamento básico,

entre outros.

O município português é, em média, maior que os dos países da Europa que nos estão próximos,

aproximando-se mais da realidade existente em alguns países nórdicos e, em certa medida, na Inglaterra

(que, por sua vez, também reduziu o número de entes locais após 1974). A semelhança com a Inglaterra e o

País de Gales verifica-se em dois planos: a existência de uma autarquia local de nível vicinal e uma autarquia

local mais ampla e com mais poderes a nível imediatamente superior7.

Atualmente existem 4259 freguesias, distribuídas por 308 municípios. Destes últimos, 278 situam-se no

Continente, 19 na Região Autónoma dos Açores e 11 na Região Autónoma da Madeira.

Sobre esta matéria importa citar, por fim, a “Folha Informativa” da DILP, A Divisão Administrativa em

Portugal, da autoria de Leonor Calvão Borges, onde a autora procura identificar todas as formas utilizadas de

divisão administrativa em Portugal, apresentar os seus objetivos e propostas de alteração, bem como a

evolução dos cargos (funções e designação) administrativos. Elabora, ainda, um pequeno historial das

iniciativas apresentadas e discutidas na instituição parlamentar, quer tenham sido aprovadas ou rejeitadas,

apresentando, no final, (…) alguns números relativos às várias formas de divisão administrativa e

correspondentes mapas, para melhor perceção do problema.

Constituição da República Portuguesa. Autarquias Locais.

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 6.º, determina que o Estado é unitário e respeita

na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da

autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.

Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeirosa locução “autonomia das autarquias locais” é,

literalmente, pleonástica (porque autarquias locais pressupõem autonomia). O seu alcance útil consiste na

5 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 449

6 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 449

7 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 517 e 518.

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