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20 DE JUNHO DE 2013

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q), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar,

salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.

Importa reter as palavras dos Professores Drs. Gomes Canotilho e de Vital Moreira sobre este assunto: o

que a al. q. reserva exclusivamente para a AR é o regime que há-de disciplinar a criação, a extinção e

modificação de autarquias locais e não estes mesmos atos (os quais devem revestir eles-mesmos forma

legislativa: (cfr. artigos 235.º-4, 246.º e 253.º). A criação concreta (bem como a extinção ou modificação) pode,

depois, na base dessa lei, ser efetuadas por outro ato legislativo da própria AR, do Governo ou das

Assembleias Legislativas das regiões autónomas (cfr. artigo 227.º - 1/l), conforme os casos. Trata-se portanto

de um caso típico de lei-quadro ou lei de enquadramento, que vincula as leis que lhe dão execução21

.

Para os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a criação, a extinção e a modificação territorial

das autarquias locais (incluindo o desmembramento ou a fusão) dependem de lei – e lei da Assembleia da

República no Continente (artigo 164.º, alínea n) ou decreto legislativo regional (artigos 227.º, n.º 1, alínea l), e

232.º, n.º 1). (…) Aquela lei – aparentemente individual, por dizer respeito a esta ou àquela autarquia, embora

com pleno conteúdo normativo pelas consequências substantivas e organizatórias que comporta – está,

porém, subordinada a uma lei de valor reforçado – à que estatui o regime de criação, extinção e modificação

territorial das autarquias locais [mesmo artigo 164.º, alínea n)]22

.

A alínea n) do artigo 288.º da Constituição dispõe que as leis de revisão constitucional terão de respeitar a

autonomia das autarquias locais, sublinhando que a garantia da autonomia local se impõe ao próprio poder de

revisão constitucional, visto que ela constitui um dos explícitos limites materiais de revisão.

Para finalizar, são ainda de destacar mais alguns artigos da Constituição da República Portuguesa. No

Capítulo I – Princípios Gerais, do Título VIII – Poder Local, os artigos: 237.º – Descentralização administrativa,

239.º – Órgãos deliberativos e executivos, 240.º – Referendo local, 242.º – Tutela administrativa e 243.º –

Pessoal das autarquias locais. No Capítulo II – Freguesia, do mesmo título, os artigos: 247.º – Associação e

248.º – Delegação de tarefas, enquanto do Capítulo III – Município, se distinguem os artigos 253.º –

Associação e federação e 254.º – Participação nas receitas dos impostos diretos. Por último, menciona-se o

Capítulo V sobre as Organizações de moradores.

Memorando de Entendimento. Programa do Governo. Outros documentos

Em 17 de maio de 2011, foi assinado o Memorando de Entendimento que prevê, nomeadamente, como

medida para aumentar a eficiência e a eficácia da Administração Pública, a reorganização da estrutura da

administração local. No ponto 3.44 pode ler-se o seguinte: Existem atualmente 308 municípios e 4.259

freguesias. Até julho 2012, o Governo desenvolverá um plano de consolidação para reorganizar e reduzir

significativamente o número destas entidades. O Governo implementará estes planos baseado num acordo

com a CE e o FMI. Estas alterações, que deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a

prestação do serviço público, aumentarão a eficiência e reduzirão custos.

Na sequência dos compromissos assumidos, o Programa do XIX Governo Constitucional propõe a

descentralização e a reforma administrativa, o aprofundamento do municipalismo, o reforço das competências

das Associações de Municípios e a promoção da coesão e competitividade territorial através do poder local.

No capítulo referente à Administração Local e Reforma Administrativa assume-se que o Governo

promoverá um acordo político alargado que viabilize uma reorganização do mapa administrativo visando a

otimização e racionalização do número de órgãos autárquicos bem como das respetivas competências, com

uma análise detalhada ao sector empresarial local quanto ao pressuposto da respetiva utilidade pública e da

racionalização sustentada da despesa.

Aqueles objetivos reformadores podem ser encontrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º

40/2011, de 22 de Setembro. Efetivamente, e segundo, o respetivo preâmbulo, conforme ficou oportunamente

assumido no Programa do Governo, são quatro os vetores estratégicos que importa ter presente no âmbito

das medidas tendentes à obtenção de um novo paradigma de responsabilidade e de valorização da eficiência

na afetação de recursos destinados ao desenvolvimento social, económico, cultural e ambiental das várias

regiões do País, sempre sob o acervo proporcionado pelo princípio da subsidiariedade: a descentralização e a

21

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 315 22

In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 451

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