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27 DE JUNHO DE 2013

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mínima de cinco dias. 5 - Quem, sendo titular da autorização prevista no n.º 1, não efetuar a comunicação a que se refere o

número anterior, é punido com coima de € 150 a € 1 000. 6 - A utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em violação das condições para

a utilização a que se refere o n.º 3 é punida com coima de € 750 a € 7 500. 7 - Ao disposto no presente artigo aplica-se o regime jurídico das armas e suas munições. Aprovado em 14 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 153/XII

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, CLARIFICANDO O ENQUADRAMENTO FISCAL

DAS COMPENSAÇÕES E SUBSÍDIOS, REFERENTES À ATIVIDADE VOLUNTÁRIA, POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS BOMBEIROS, PELA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL E PAGOS PELAS RESPETIVAS ENTIDADES DETENTORAS DE CORPOS DE BOMBEIROS, NO ÂMBITO DO

DISPOSITIVO ESPECIAL DE COMBATE A INCÊNDIOS, BEM COMO DAS BOLSAS ATRIBUÍDAS AOS PRATICANTES DE ALTO RENDIMENTO DESPORTIVO, PELO COMITÉ PARALÍMPICO DE PORTUGAL, NO ÂMBITO DO CONTRATO-PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA OS JOGOS SURDOLÍMPICOS, E

DOS RESPETIVOS PRÉMIOS ATRIBUÍDOS POR CLASSIFICAÇÕES RELEVANTES OBTIDAS EM PROVAS DESPORTIVAS DE ELEVADO PRESTÍGIO E NÍVEL COMPETITIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei visa clarificar o enquadramento fiscal das compensações e subsídios, referentes à

atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios.

2 - A presente lei vem ainda clarificar o enquadramento fiscal das bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Surdolímpicos, bem como dos respetivos prémios atribuídos por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

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