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dispõe, infelizmente, de uma base científica que a habilite a formular qualquer

observação ou resposta, mesmo de carácter politico.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. Por se tratar de uma iniciativa não legislativa, não cumpre analisar a verificação do

princípio da subsidiariedade;

2. Tendo em atenção o objeto da iniciativa, foi solicitado parecer ao instituto de

Seguros de Portugal, que até à data não emitiu uma pronúncia, termos em que a

Comissão não se encontra habilitada a responder às questões colocadas no Livro

Verde.

3. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2013.

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Jorge Paulo Oliveira) (Eduardo Cabrita)

II SÉRIE-A — NÚMERO 160_______________________________________________________________________________________________________________

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