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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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Capítulo II

Estrutura

Secção I

Órgão de gestão

Artigo 9.º

Composição, designação e duração do mandato

1 - O órgão de gestão é composto por um presidente e dois vogais designados por resolução do Conselho

de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da justiça, por um período de cinco

anos, renovável por uma vez e por igual período, de entre pessoas com reconhecida idoneidade,

independência e competência na área das atribuições da CAAJ.

2 - A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de parecer da Comissão de

Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil dos indivíduos às funções a

desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade aplicáveis nos termos da presente lei.

Artigo 10.º

Competências

O órgão de gestão exerce as competências necessárias ao desenvolvimento das atribuições da CAAJ,

cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Definir a política geral da CAAJ;

b) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de

atividades da CAAJ, balanço e a conta anual de gerência, submetendo os referidos documentos, até 31 de

março do ano seguinte, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da justiça e publicando-os

no respetivo sítio da internet logo que aprovados;

c) Elaborar e aprovar o regulamento interno da CAAJ;

d) Definir os deveres de reporte de informação a que estão sujeitos os auxiliares da justiça perante a

CAAJ;

e) Velar pelo cumprimento dos planos de atuação apresentados pela comissão de fiscalização e pela

comissão de disciplina;

f) Organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CAAJ;

g) Gerir o património da CAAJ;

h) Contratar a prestação de quaisquer serviços e autorizar a realização de despesas;

i) Arrecadar as receitas;

j) Aprovar os regulamentos cuja competência a lei atribua à CAAJ, incluindo a definição de taxas, salvo

quando a lei atribua essa competência ao membro do Governo responsável pela área da justiça;

k) Emitir recomendações e pareceres genéricos sobre a atividade e formação dos auxiliares da justiça,

bem como pareceres sobre honorários e despesas dos auxiliares da justiça, sujeitos ao seu acompanhamento,

fiscalização e disciplina;

l) Verificar a existência de incompatibilidades, impedimentos ou suspeições, dos auxiliares da justiça

sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como a idoneidade destes;

m) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CAAJ;

n) Divulgar indicadores de desempenho dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento,

fiscalização e disciplina;

o) Comunicar às associações públicas em que os auxiliares da justiça se encontrem integrados, as

decisões disciplinares transitadas em julgado, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu

registo e divulgação;