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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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6 - O presidente do órgão de gestão pode convocar para participar nas reuniões do órgão de gestão, sem

direito de voto, outras entidades ou responsáveis que entenda necessário auscultar sobre qualquer matéria a

apreciar pelo órgão de gestão.

7 - Das reuniões do órgão de gestão são lavradas atas, as quais são assinadas pelos membros presentes.

8 - As entidades referidas no n.º 4 podem designar substituto, devendo fazê-lo até ao início de cada reunião

em que o mesmo participe.

9 - Os representantes das entidades referidas no n.º 4 não são remunerados pela CAAJ, podendo as

entidades representadas atribuir aos seus representantes uma remuneração pela participação nestas

reuniões, sendo o seu pagamento da responsabilidade das mencionadas entidades.

Artigo 14.º

Competências dos vogais do órgão de gestão

Compete aos vogais do órgão de gestão coadjuvar o presidente no desempenho das respetivas funções,

substituí-lo nas ausências ou nos impedimentos e exercer as demais funções que lhes sejam delegadas nos

termos dos artigos 11.º e 12.º.

Artigo 15.º

Estatuto remuneratório dos membros do órgão de gestão

Para efeitos remuneratórios, o presidente e os vogais do órgão de gestão são equiparados a titulares de

cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau da administração pública, respetivamente.

Artigo 16.º

Organização dos serviços

1 - O órgão de gestão, através de regulamento interno, define as funções, competências e organização dos

serviços que integram a CAAJ, as normas gerais a observar no desenvolvimento das atividades a seu cargo e

tudo o mais que se torne necessário para o adequado funcionamento da CAAJ.

2 - O regulamento interno referido no número anterior está sujeito a homologação do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

Artigo 17.º

Cessação de funções

1 - Os membros do órgão de gestão cessam o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;

b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;

c) Por renúncia;

d) Por demissão, deliberada pelo Conselho de Ministros em caso de falta grave cometida pelo titular no

desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.

2 - O termo do mandato de cada um dos membros do órgão de gestão é independente do termo do

mandato dos restantes membros.

3 - Os membros que cessem funções nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 devem assegurar a gestão

corrente da CAAJ até que sejam designados membros que os substituam.