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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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i) Prestar toda a colaboração e informação solicitada pelo órgão de gestão e demais órgãos e serviços da

CAAJ sobre o exercício das suas competências;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de

gestão.

3 - A comissão de fiscalização exerce as suas competências de forma independente.

Secção V

Comissão de disciplina dos auxiliares da justiça

Artigo 27.º

Composição e funcionamento

1 - A comissão de disciplina é dirigida por um diretor, o qual, para efeitos remuneratórios, é equiparado a

titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau da administração pública.

2 - O diretor da comissão de disciplina é designado por um período, renovável, de cinco anos.

3 - O diretor da comissão de disciplina não pode exercer ou ter exercido, nos últimos cinco anos, funções

de auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.

4 - O diretor da comissão de disciplina cessa o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foi designado;

b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente;

c) Por renúncia;

d) Por demissão, deliberada pelo órgão de gestão, em caso de violação dos deveres inerentes ao exercício

das suas funções.

5 - A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, em

número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, integradas

por três colaboradores, devendo um deles dispor de experiência profissional como auxiliar da justiça, na área

da pessoa visada no processo.

6 - Os membros da comissão de disciplina são selecionados pelo órgão de gestão, nos termos do

regulamento interno previsto no artigo 16.º, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e

experiência em matéria disciplinar ou contraordenacional, devendo exercer as suas funções com total

independência face aos restantes órgãos da CAAJ.

7 - A CAAJ define e publicita os requisitos de seleção a observar pelos membros da comissão de disciplina.

Artigo 28.º

Competência

1 - Incumbe à comissão de disciplina instruir os processos disciplinares e contraordenacionais respetivos e

aplicar as respetivas sanções disciplinares e contraordenacionais, sendo a sua organização e funcionamento

regulados pelo regulamento interno previsto no artigo 16.º.

2 - Compete, nomeadamente, à comissão referida no número anterior:

a. Propor, anualmente, ao órgão de gestão, o plano de atividades respetivo, e, após aprovação do mesmo

pelo órgão de gestão, promover a sua execução;

b) Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas à atividade dos auxiliares da justiça

sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;

c) Instaurar e instruir processos disciplinares e contraordenacionais relativos aos auxiliares da justiça

sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;