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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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termo do ano de 2013.

7 - Todos os processos de natureza disciplinar ou contraordenacional instaurados contra os auxiliares da

justiça que sejam agentes de execução ou administradores judiciais que se encontrem pendentes à data de

entrada em vigor da presente lei passam a ser tramitados pela CAAJ, a quem compete dar continuidade aos

mesmos, independentemente do momento em que os mesmos tenham sido instaurados e do regime legal que

lhes seja aplicável.

8 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, as entidades com competência disciplinar ou

contraordenacional sobre os agentes de execução e sobre os administradores judiciais devem prestar toda a

colaboração necessária à CAAJ, designadamente no que respeita à transferência dos processos disciplinares

ou contraordenacionais em causa.

9 - A CAAJ é ainda competente para a instaurar e instruir processos disciplinares e contraordenacionais

aos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como aplicar as

respetivas sanções disciplinares, coimas e sanções acessórias, por factos praticados por ação ou omissão,

ainda que anteriores à data de entrada em vigor da presente lei.

10 - Transitam para a CAAJ:

a) Os saldos do orçamento da Comissão para a Eficácia das Execuções previstos no orçamento da

Câmara dos Solicitadores para o ano de 2013;

b) Os saldos do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução;

c) Ouvida a associação pública profissional representativa dos agentes de execução, os montantes da

caixa de compensações dos agentes de execução, prevista no respetivo estatuto, em termos a definir por

despacho do membro responsável pela área da justiça.

11 - A CAAJ afeta a verba necessária para operacionalizar o procedimento de recrutamento de

administradores judiciais logo que inicie a sua atividade.

Artigo 37.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 165/2009, de 22 de julho.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos na data de tomada de posse dos membros do grupo de

gestão da CAAJ.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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