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29 DE JUNHO DE 2013

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a) Isenção total ou parcial de IMT relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à

reorganização, a aprovar pelo órgão autárquico competente após ter sido reconhecido o interesse

municipal da referida reorganização.

b) […].

2. […].

3. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, os benefícios são concedidos por despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer

da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT), devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos

necessários á respetiva apreciação e ser acompanhado de documentos comprovativos do interesse

municipal e do valor da taxa de IMT fixado pelo órgão autárquico competente.

4. […].

5. […].

6. Os documentos comprovativos do reconhecimento do interesse municipal e do valor da taxa do

IMT fixado pelo competente órgão autárquico são considerados como renúncia à compensação, total ou

parcial, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.2/2007, de 15 de Janeiro.

7. […].

Assembleia da República, 26 de junho de 2013.

O Deputado, Honório Novo.

Proposta de Alteração

Artigo 6.º

[…]

1. […].

2. Osa elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores

certificados por Revisor Oficial de Contas independente, nos mesmos termos do disposto no n.º 6 do

artigo 3.º.

Assembleia da República, 26 de junho de 2013.

O Deputado, Honório Novo.

Proposta de Aditamento

Artigo 8.º A (novo)

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, os termos

em que são definidos e delimitados os custos de formação referidos no n.º 2 do artigo 2.º.

Assembleia da República, 26 de junho de 2013.

O Deputado, Honório Novo.

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