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29 DE JUNHO DE 2013

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Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — João Pinho de

Almeida (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 119/XII (2.ª):

Artigo 2.º

[…]

[…]

«(…)

Artigo 3.º

[…]

1 - São aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de

contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter

profissional ao serviço da sociedade desportiva ou ao serviço de outras sociedades desportivas, neste último

caso quando haja cedência temporária do jogador.

2 - Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do direito de contratação fiscalmente amortizável

corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do atleta,

devidamente certificados por Revisor Oficial de Contas independente.

3 - O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade desportiva

às entidades detentoras dos direitos económico-desportivos relativos ao jogador como contrapartida da

transferência, as importâncias pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato e os

montantes pagos pela sociedade desportiva a agentes, mandatários ou intermediários, relativos a

transferências de jogadores.

4 - […].

5 - Excluem-se do disposto no número anterior os valores pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a

quaisquer entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais

favorável, designadamente quando o território de residência da mesma conste da lista aprovada por portaria

do Ministro das Finanças, nos termos e condições previstos no artigo 65.º do Código do IRC.

6 - Considera-se Revisor Oficial de Contas independente aquele que não faça parte dos órgãos sociais e

demais órgãos estatutários do clube ou da sociedade desportiva, nem com estes possua relações especiais,

nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

(…)»

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2013.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — João Pinho de

Almeida (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP).

Proposta de Alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 119/XII (2.ª):