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29 DE JUNHO DE 2013

13

Anexo

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 103/97, de 13 de setembro

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei n.º 10/2013,

de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril.

Artigo 2.º

Gastos específicos

1 - São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, as quantias atribuídas ao clube fundador que

goze do estatuto de utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações ou em formação

desportiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (IRC), os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos de imagem

dos agentes desportivos são considerados gastos em percentagem correspondente a 20% do respetivo total.

3 - Os agentes desportivos referidos no n.º 2 do presente artigo são exclusivamente os jogadores e

treinadores contratados pela sociedade desportiva.

Artigo 3.º

Amortizações

1 - São aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de

contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter

profissional ao serviço da sociedade desportiva ou ao serviço de outras sociedades desportivas, neste último

caso quando haja cedência temporária do jogador.

2 - Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do direito de contratação fiscalmente amortizável

corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do atleta,

devidamente certificados por Revisor Oficial de Contas independente.

3 - O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade desportiva

às entidades detentoras dos direitos económico-desportivos relativos ao jogador como contrapartida da

transferência, as importâncias pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato e os

montantes pagos pela sociedade desportiva a agentes ou mandatários, relativos a transferências de

jogadores.

4 - A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto fiscal é a que corresponde à aplicação

das taxas de amortização determinadas em função da duração do contrato celebrado com a sociedade,

utilizando o método das quotas constantes.

5 - Excluem-se do disposto no número anterior os valores pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a

quaisquer entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais

favorável, designadamente quando o território de residência da mesma conste da lista aprovada por portaria

do Ministro das Finanças.

6 - Considera-se Revisor Oficial de Contas independente aquele que não faça parte dos órgãos sociais e

demais órgãos estatutários do clube ou da sociedade desportiva, nem com estes possua relações especiais,

nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.