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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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«Artigo 1.º

[…]

A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei n.º

10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril.

Artigo 2.º

Gastos específicos

1 - São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, as quantias atribuídas ao clube

fundador que goze do estatuto de utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações ou em

formação desportiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (IRC), os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos de

imagem dos agentes desportivos são considerados gastos em percentagem correspondente a 20% do

respetivo total.

3 - Os agentes desportivos referidos no n.º 2 do presente artigo são exclusivamente os jogadores e

treinadores contratados pela sociedade desportiva.

Artigo 3.º

[…]

1 - São aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de

contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter

profissional ao serviço da sociedade desportiva ou ao serviço de outras sociedades desportivas, neste

último caso quando haja cedência temporária do jogador.

2 - Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do direito de contratação fiscalmente

amortizável corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do

atleta, devidamente certificados por Revisor Oficial de Contas independente.

3 - O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade

desportiva às entidades detentoras dos direitos económico-desportivos relativos ao jogador como

contrapartida da transferência, as importâncias pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou

renovar o contrato e os montantes pagos pela sociedade desportiva a agentes ou mandatários, relativos

a transferências de jogadores.

4 - A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto fiscal éa que corresponde à

aplicação das taxas de amortização determinadas em função da duração do contrato celebrado com a

sociedade, utilizando o método das quotas constantes.

5 - Excluem-se do disposto no número anterior os valores pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a

quaisquer entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal

claramente mais favorável, designadamente quando o território de residência da mesma conste da lista

aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

6 - Considera-se Revisor Oficial de Contas independente aquele que não faça parte dos órgãos

sociais e demais órgãos estatutários do clube ou da sociedade desportiva, nem com estes possua

relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

Artigo 4.º

[…]

À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa

dos elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

no artigo 48.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, desde que o valor da