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29 DE JUNHO DE 2013

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realização correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores

ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos, até ao final do terceiro exercício

seguinte ao da realização.

Artigo 5.º

Isenção de IMT, selo e emolumentos

1 - Às sociedades que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção total ou parcial de IMT relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à

reorganização, a aprovar pelo órgão autárquico competente após ter sido reconhecido o interesse

municipal da referida reorganização;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem

devidos pela prática de todos os atos inseridos no processo de reorganização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos

ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista

técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube

desportivo e passe a sê-lo pela sociedade desportiva;

b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes

desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma

exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a

sê-lo pela sociedade desportiva;

c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos ativos dos clubes desportivos

afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração

autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela nova

sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube

fundador;

d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos ativos de clubes desportivos

afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração

autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela sociedade e

o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, os benefícios são concedidos por despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante

parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo o requerimento, feito em triplicado, conter

os elementos necessários à respetiva apreciação e ser acompanhado de documentos comprovativos do

interesse municipal e do valor da taxa de IMT fixado pelo órgão autárquico competente.

4 - A AT deve solicitar:

a) À entidade competente da Administração Pública que tutela o desporto, a emissão de parecer

sobre a verificação dos pressupostos referidos no n.º 1;

b) Ao Instituto dos Registos e Notariado, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos

a que se refere o n.º 2.

5 - [Eliminado].

6 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser proferidos no prazo de 30 dias a contar da

data da receção, presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta

dentro do prazo referido.