O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

20

Assembleia da República, 26 de junho de 2013.

O Deputado, Honório Novo.

Proposta de Alteração

Artigo 3.º

[…]

1. São aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de

contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter

profissional.

2. […]

3. O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade desportiva

às entidades detentoras dos direitos dos jogadores, as importâncias pagas ao próprio jogador pelo facto

de celebrar ou renovar o contrato e os montantes pagos pela sociedade desportiva a agentes ou

mandatários, relativos a transferências de jogadores.

4. […].

5. […].

6. Considera-se Revisor Oficial de Contas independente aquele que não faça parte dos órgãos sociais e

demais órgãos estatutários do clube ou da sociedade desportiva, nem com estes possua relações especiais,

nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

Assembleia da República, 26 de junho de 2013.

O Deputado, Honório Novo.

Proposta de Alteração

Artigo 4.º

[…]

À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos

elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

48.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na parte do valor de realização que

seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos a fins

desportivos, até ao final do terceiro exercício ao da realização.

Assembleia da República, 26 de junho de 2013.

O Deputado, Honório Novo.

Proposta de Alteração

Artigo 5.º

[…]

1. Às sociedades desportivas que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de

Janeiro, podem ser concedidos os seguintes benefícios: