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29 DE JUNHO DE 2013

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Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — João Pinho de

Almeida (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de Alteração

Artigo 2.º

[…]

1. […].

2. Os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos de imagem dos

agentes desportivos apenas são considerados gastos em percentagem até20% do respetivo total.

3. (novo). Para serem considerados ao abrigo do presente artigo, os gastos referidos no número

anterior têm que cumprir as condições estipuladas no artigo 23.º do Código do Imposto sobre

as Pessoas Coletivas (CIRC).

4. (novo) Os agentes desportivos referidos no n.º 2 do presente artigo são exclusivamente os

jogadores e treinadores contratados pela sociedade desportiva.

Assembleia da República, 26 de junho de 2013.

O Deputado, Honório Novo.

Proposta de Alteração

Artigo 1.º

[…]

A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei n.º 10/2013,

de 25 de janeiro.

Assembleia da República, 26 de junho de 2013.

O Deputado, Honório Novo.

Proposta de Alteração

Artigo 2.º

[…]

1. […].

2. Os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos de imagem dos

agentes desportivos apenas são considerados gastos em percentagem até20% das respetivas

remunerações brutas sujeitas a IRS.

3. (novo). Para serem considerados ao abrigo do presente artigo, os gastos referidos no número

anterior têm que cumprir as condições estipuladas no artigo 23.º do Código do Imposto sobre as

Pessoas Coletivas (CIRC).

4. (novo) Os agentes desportivos referidos no n.º 2 do presente artigo são exclusivamente os

jogadores e treinadores contratados pela sociedade desportiva.