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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

É aditado à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho,o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 41.º-A

Procedimentos cautelares

Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

O capítulo VI da Lein.º 78/2001, de 13 de julho, com a epígrafe «Do processo», composto pelos artigos 41.º a 63.º, passa a ter a seguinte sistematização:

a) A secção I, denominada «Disposições gerais», composta pelos artigos 41.º, 41.º - A e 42.º; b) A secção II, denominada «Do requerimento inicial e da contestação», composta pelos artigos 43.º a

48.º; c) A secção III, denominada «Da pré-mediação e da mediação», composta pelos artigos 49.º a 56.º; d) A secção IV, denominada «Do julgamento», composta pelos artigos 57.º a 61.º; e) A secção V, denominada «Disposições finais», composta pelos artigos 62.º e 63.º

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados a alínea g) do artigo 31.º, o artigo 35.º, o n.º 4 do artigo 50.º, o artigo 52.º, os n.ºs 2 a 6 do

artigo 53.º, o artigo 66.º e o artigo 68.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho dos Julgados de Paz.

Artigo 6.º Republicação

1 - A Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, é republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante,

com a redação atual e demais necessárias correções materiais. 2 - Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente. 3 - Para efeitos de republicação onde se lê «Ministro da Justiça» passa a ler-se «membro do Governo

responsável pela área da justiça».

Artigo 7.º Norma transitória

A duração do mandato dos juízes de paz e o procedimento de renovação previstos no artigo 25.º da Lei n.º

78/2001, de 13 de julho, aplica-se aos mandatos dos juízes de paz em exercício de funções a partir da primeira renovação de mandato subsequente à entrada em vigor da presente lei.