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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional. 2 - …………………………………………………………………………….…………………………………………3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido

no artigo anterior. 4 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 5 - …………………………………………………………………………….………………………………………… 6 - A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência

do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 34.º […]

Os mediadores habilitados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação

de serviços, por períodos de dois anos, suscetíveis de renovação.

Artigo 36.º […]

1 - A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do

número de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custo ou ao reembolso de despesas de deslocação.

Artigo 37.º […]

Nos processos instaurados nos julgados de paz podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem

como outras entidades com personalidade judiciária.

Artigo 38.º […]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou,

por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.

3 - …………………………………………….……….…………………………………………………………………

Artigo 39.º […]

É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento da propositura da ação, salvo para

regularizar uma situação de litisconsórcio necessário, caso em que essa regularização tem de ocorrer no prazo de 10 dias após a decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa.