O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 2013

3

Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. 5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e

pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, conforme ato constitutivo.

Artigo 8.º

[…]

Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda € 15 000.

Artigo 9.º […]

1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por

objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão; b) ………………………………………………………………………………………………………………………; c) ………………………………………………………………………………………………………………………; d) ……………………………………………………………………...………………………………………………; e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum; f) …………………………………………………………………………………………………………………………; g) ………………………………………………………………………………………………………………………; h) ………………………………………………………………………………………………………………………; i) ……………………………………………………………………...………………………………………………; j) ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 3 - ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 16.º […]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de

mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz. 4 - ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 21.º […]

1 - Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo

civil para os juízes. 2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo

Conselho dos Julgados de Paz. 3 - Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação,

aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.