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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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DECRETO N.º 156/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO (LEI DE ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ), APERFEIÇOANDO ALGUNS ASPETOS

DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (Lei de organização,

competência e funcionamento dos julgados de paz).

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 16.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º,

38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 48.º, 51.º, 53.º, 54.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - ………………………………………………………………………….…………………………………………… 3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 4.º […]

1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos. 2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados ou, no caso de

agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação. 3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo

o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo. 4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 5.º […]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - ………………………………………………………….…………………………………………………………… 3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto

recurso da sentença proferida são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.

4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º, da presente lei é devido, a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das