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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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disposto em diversos artigos do Decreto-Lei n.º 320/2002. É nesse contexto que são abordadas, ao longo dos seus 42 artigos, as matérias relativas ao

reconhecimento mútuo em matéria de procedimentos, requisitos, controlos e qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional. Em relação às EMIE e às EIIE estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade quanto à idoneidade e capacidade, ao quadro de pessoal técnico, aos técnicos responsáveis pela manutenção e pela conservação, ao seguro de responsabilidade civil, à incompatibilidade no exercício de atividade; ao procedimento, duração e outras vicissitudes de reconhecimento; determina o exercício da atividade das entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; como pode ser feito o acompanhamento das atividades e deveres de informação das EMIE e das EIIE e por fim, define as disposições complementares, transitórias e finais, nas quais se incluem as contraordenações, a instrução do processo e a aplicação de coimas e sanções acessórias, as taxas, o balcão único, a publicação da listagem de entidades e a delegação de competências, a cooperação administrativa, as disposições transitórias, os organismos de formação de atualização, a norma revogatória, a aplicação às regiões Autónomas e a entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Contém disposições transitórias, nos termos do artigo 38.º e uma norma revogatória, nos termos do

artigo 40.º.Quanto à entrada em vigor, terá lugar no prazo de 30 dias após a sua publicação, nos termos do

artigo 42.º da proposta.III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A proposta de lei em apreço visa aprovar os requisitos de acesso e exercício da atividade das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE), bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE) e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, e revoga o disposto no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 7.º, no artigo 10.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I e IV ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro (veio estabelecer as disposições aplicáveis à manutenção e

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