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10 DE JULHO DE 2013

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poderão, por exemplo, incluir requisitos tais como uma formação complementar, um estágio de adaptação sob a responsabilidade de um profissional qualificado, uma prova de aptidão, um determinado nível mínimo de experiência profissional, ou combinações dos mesmos”.

O artigo 15.º (Dispensa de medidas de compensação com base em plataformas Comuns) da mencionada Diretiva dispõe que “1. Para efeitos do presente artigo, entende-se «por plataformas comuns» um conjunto de critérios de qualificações profissionais suscetíveis de compensar diferenças substanciais que tenham sido identificadas entre os requisitos de formação existentes nos vários Estados-Membros em relação a determinada profissão. Essas diferenças substanciais deverão ser identificadas por comparação entre a duração e os conteúdos da formação em pelo menos dois terços dos Estados-Membros, incluindo todos os Estados-Membros que regulamentem essa profissão. As diferenças nos conteúdos da formação podem resultar de diferenças substanciais no âmbito das atividades profissionais”.

Refira-se, por fim, que a Comissão apresentou em 19 de dezembro de 2011 uma proposta de diretiva que visa alterar a Diretiva 2005/36/CE (COM(2011)883)4 com o objetivo, entre outros aspetos, de modernizar e simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, prevendo nomeadamente uma carteira profissional europeia para todas as profissões interessadas, e o Regulamento relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

No que concerne à Diretiva 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno, saliente-se o ponto 4 dos considerandos “Atendendo a que os serviços são os motores do crescimento económico e representam 70 % do PIB e dos empregos na maioria dos Estados-Membros, essa fragmentação do mercado interno tem um impacto negativo no conjunto da economia europeia, nomeadamente na competitividade das PME e na circulação de trabalhadores, impedindo os consumidores de terem acesso a uma maior escolha de serviços a preços competitivos”.

O ponto 31 dos mencionados considerandos clarifica que “A presente diretiva é compatível com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e não a afeta”.

Refira-se igualmente a Comunicação da Comissão Europeia «Uma melhor governação para o mercado único», COM(2012)2595, assim como a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3.10.2012, – Ato para o Mercado Único II – Juntos para um novo crescimento (COM(2012)573)6.

Considere-se, por fim, o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, de 28.11.2012, sobre o estado da integração do mercado único 2013 – Contribuição para a Análise Anual do Crescimento 2013 – que sublinha o papel central do mercado interno integrado na realização dos objetivos da estratégia Europa 2020 e chama a atenção para os entraves que impedem ou atrasam o desenvolvimento da prestação de serviços entre Estados-membros, especialmente os prestados por PME, que predominam no domínio dos serviços.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

4 Informação sobre o atual estado do processo legislativo desta iniciativa, ao nível europeu, disponível em http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=201221. Refira-se também que esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (Comissão de Segurança Social e Trabalho e Comissão de Assuntos Europeus) e por outros Parlamentos nacionais da UE, como se pode consultar em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20110883.do. 5 Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Assuntos Europeus e à Comissão de Economia e Obras Públicas em 18 de junho de 2012, não tendo, porém, sido objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outras Câmaras parlamentares da UE, pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120259.do?appLng=PT. 6 Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Assuntos Europeus e à Comissão de Economia e Obras Públicas em novembro de 2012, não tendo, porém, sido objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outros Parlamentos nacionais da UE, pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120573.do.

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