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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

O artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado-membro da União Europeia é reconhecido

o direito a proteção jurídica quando demonstrem estar em situação de insuficiência económica.

3 – […].

4 – […].

5 – […].”

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com as alterações posteriores, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Consideram-se ainda abrangidos pelo presente artigo as crianças e jovens que estejam inseridas no

sistema de ensino português.”

Artigo 6.º

Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

O artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 209.º

[…]

1 – […].

2 – As taxas devidas pela atribuição e renovação de vistos e autorizações de residência são equiparadas

às praticadas aos cidadãos nacionais pela aquisição e renovação dos cartões de cidadão.

3 – […].

4 – […].”

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.