O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 2013

5

Assembleia da República, 18 de julho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 111/XII (2.ª)

(REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO

PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª) baixou à Comissão Parlamentar de Saúde em 11 de janeiro de 2013,

após aprovação na generalidade, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua discussão na

especialidade a 23 de janeiro.

2. O Grupo de Trabalho levou a efeito as audições da Ordem dos Enfermeiros, de um conjunto muito

alargado de entidades e personalidades ligadas às terapêuticas não convencionais e do Dr. Ribeiro da Silva,

da Direção Geral de Saúde e as audiências da Ordem dos Médicos, da Associação Portuguesa de

Seguradores e da Federação Portuguesa de Osteopatas. Recebeu também inúmeros contributos escritos de

diversas entidades e personalidades do setor.

3. Na reunião da Comissão de 17 de julho de 2013, em que estiveram presentes todos os Grupos

Parlamentares, com exceção do PEV, foi discutida a proposta de texto final elaborada pelo Grupo de Trabalho

(anexo I).

4. Durante a discussão o Deputado Nuno Reis apresentou propostas de alteração ao texto elaborado pelo

Grupo de Trabalho, a saber:

— Artigo 2.º

Nova redação:

«A lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não

convencionais:

a) Acupuntura;

b) Fitoterapia;

c) Homeopatia;

d) Medicina Tradicional Chinesa;

e) Naturopatia;

f) Osteopatia;

g) Quiropráxia.»

— Artigo 13.º, n.º 1

Aditamento da referência ao n.º 3 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 13.º - «….e nos n.º s 3e 4 do artigo

11.º.»

— Artigo 18.º, n.º 1, alínea f)

A alínea f) passa a alínea i), renumerando-se em conformidade, com a seguinte redação:

«i) Dois representantes de entidades de defesa dos direitos do consumidor.»