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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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contratação precária em lugares do mapa de pessoal de vinculação distrital nas escolas públicas, nos casos

em que correspondam a necessidades permanentes.

Para tal, o PCP propõe a elaboração de auditorias, pelo Governo, com vista ao levantamento de situações

de utilização ilegítima de contratação a termo resolutivo, de contratos de emprego inserção ou de outro tipo de

situações, na sequência das quais deverão ser abertos processos concursais para o provimento dos postos de

trabalho decorrentes dos resultados da auditoria, dando prioridade aos trabalhadores contratados nas

situações anteriormente referidas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nos

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2 - Na

falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional

e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Refira-se o Decreto-Lei n.º 292/86, de 10 de setembro, que determina que os contratos a prazo certo de

pessoal não docente, para assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos da educação pré-escolar

e dos ensinos primário, preparatório e secundário, possam ser celebrados por urgente conveniência de

serviço, considerando, entre outros elementos, que “os prejuízos irreparáveis para o interesse público que

resultariam da inexistência, em tempo oportuno, de pessoal para assegurar as tarefas essenciais ao

funcionamento dos mencionados estabelecimentos de ensino (…) e as dúvidas surgidas quanto à

possibilidade do recurso à figura da «urgente conveniência de serviço» no que respeita à celebração de

contratos a prazo”.

Por seu lado, a Portaria n.º 390/91, de 8 de maio - que altera os quadros de vinculação do pessoal não

docente dos estabelecimentos de ensino não superior constantes dos anexos II a XIX do Decreto-Lei n.º

223/87, de 30 de maio (não vigente), em virtude da aplicação do Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de junho (não

vigente) – considera que a aplicação dos diplomas que altera “implica a necessidade de se fixarem as

respetivas dotações nos quadros de vinculação dos estabelecimentos de ensino não superior”.

Recorde-se a Portaria n.º 1104/95, de 9 de setembro, que cria nos quadros de vinculação de pessoal não

docente dos estabelecimentos de ensino básico e secundário lugares para integração de funcionários e