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23 DE JULHO DE 2013

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agentes oriundos do quadro de efetivos interdepartamentais (QEI), posteriormente alterados os referidos

lugares pelas portarias n.os

390/91, de 8 de maio – que altera os quadros de vinculação do pessoal não

docente dos estabelecimentos de ensino não superior – e 518-a/93, de 13 de maio – que altera os quadros

distritais de vinculação aprovados pelo Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio (não vigente).

Mencione-se, com interesse para a matéria, o Decreto-Lei n.º 195/97, 31 de julho, que define o processo

dos prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local,

modificado pelo Decreto-Lei n.º 256/98, de 14 de agosto.

Mencione-se também o Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de agosto, que autoriza a celebração, pelas escolas

e durante um período de três anos, de contratos administrativos de provimento para categorias de ingresso de

várias carreiras do pessoal não docente, que considerava que “a situação específica que é vivida pelas

escolas relativamente à contratação do pessoal não docente, conjugada com a relevância do serviço público

ali prestado, justifica, quanto ao respetivo processo, que se recorra a uma medida especial e limitada no

tempo” e no espírito de que “admitindo que os problemas relativos a desajustamentos dos quadros de pessoal

não docente das escolas serão objeto de tratamento específico no novo regime jurídico de pessoal não

docente, em fase de ultimação, vem o Governo, por este meio, prever, a título excepcional, a celebração de

contratos administrativos de provimento por parte do Ministério da Educação para as categorias de ingresso

de várias carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior”.

Atente-se igualmente no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho1, que estabelece o regime estatutário

específico do pessoal técnico-profissional, administrativo, de apoio educativo e auxiliar dos estabelecimentos

públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designado por pessoal não docente, o qual

refere que “passará a utilizar-se o regime do contrato individual de trabalho, nos termos em que essa utilização é

prevista para a administração direta do Estado, para o pessoal não docente que vier, de futuro, a ser admitido, a

título definitivo, para o desempenho de funções nas escolas e agrupamentos de escolas” e, no seu artigo 44.º

(Contrato individual de trabalho), que “1 - Para satisfação de necessidades temporárias, pode ser contratado

pessoal não docente, de acordo com o regime do contrato de trabalho a termo, nos termos da lei geral aplicável

à Administração Pública; 2 - O regime do contrato individual de trabalho aplicável à Administração Pública, nos

termos da lei geral, é genericamente aplicado ao pessoal não docente admitido, a título definitivo, a partir da data

da entrada em vigor do presente diploma, para desempenho de funções nas escolas e agrupamentos de escolas

públicos, aplicando-se o regime da função pública ao pessoal não docente detentor da qualidade de funcionário

àquela data; 3 - O regulamento interno aplicável ao pessoal a que se refere o número anterior é elaborado pela

Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, com respeito pelas normas constantes do presente

diploma e mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais, sendo homologado pelos

Ministros das Finanças e da Educação; 4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de

negociação e outorga de contrato coletivo sectorial para todo o pessoal não docente das escolas e

agrupamentos de escolas públicas; 5 - A contratação referida no n.º 2 é realizada pela Direcção-Geral dos

Recursos Humanos da Educação, para lugar de quadro próprio, por abatimento ao lugar do quadro concelhio

respetivo, previsto no artigo 6.º, sendo que, enquanto não forem aprovados os quadros concelhios, o abatimento

faz-se por referência ao quadro distrital de vinculação, conforme previsão do artigo 50.º; 6 - A competência para

celebrar os contratos referidos no n.º 2 pertence, em nome do Estado, no âmbito do Ministério da Educação, ao

diretor regional de educação respetivo; 7 - Durante o período de três anos contados da data da entrada em vigor

do presente diploma, aos processos de seleção realizados para assistente de administração escolar, auxiliar de

ação educativa e cozinheiro, abertos nos termos do n.º 5, só podem ser admitidos os agentes contratados ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de agosto, que se encontrem em exercício de funções à data da

respetiva abertura e sejam detentores de, pelo menos, quatro anos de tempo de serviço em regime de contrato

administrativo de provimento àquela data, sendo utilizado como único método de seleção a avaliação curricular;

8 - Nos casos previstos no número anterior, quando o contrato de trabalho seja celebrado em categoria idêntica à

1 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 147/2005, de 26 de agosto, que prorroga, excecionalmente, pelo período de três meses, os contratos

administrativos de provimento do pessoal não docente do ensino não superior celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 262/2007, de 19 de julho, que aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.