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26 DE JULHO DE 2013

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d) Deficientemanutenção das instalações à sua responsabilidade, de que resultaram anomalias graves no

funcionamento dos equipamentos;

e) Inexistência do seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente,

nos termos do artigo 8.º;

f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os organismos de certificação acreditados pelo

IPAC, IP, devem comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma certificação.

3 - A revogação ou suspensão é determinada por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.

CAPÍTULO III

Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE)

SECÇÃO I

Requisitos de acesso e exercício da atividade das EIIE e dos seus profissionais

Artigo 17.º

Idoneidade e capacidade

1 - O reconhecimento de uma EIIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade

em meios humanos e materiais da entidade requerente.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento provisório, por um período máximo de dois anos, nos

termos do artigo 22.º para efeitos do seu reconhecimento, as EIIE devem obter previamente a sua acreditação,

para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a ISO/IEC 17 020 pelo IPAC, IP,

ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral daEA.

3 - As EIIE devem igualmente dispor de quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios

necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.

4 - O pessoal técnico das EIIE é composto pelo diretor técnico e pelos inspetores, competindo ao primeiro

dirigir e coordenar o trabalho dos inspetores e a estes realizar os atos previstos no n.º 2 artigo 2.º.

5 - O quadro de pessoal técnico das EIIE deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que, nesse caso,

acumula as funções de inspetor.

6 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior

consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre

a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos

profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.

Artigo 18.º

Diretor técnico e inspetores

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, o diretor técnico e os inspetores são engenheiros, obrigatoriamente inscritos na

Ordem dos Engenheiros, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia Eletrotécnica ou

engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, das especialidades de

Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.

2 - O diretor técnico deve ter, no mínimo, cinco anos de experiência na área das instalações de elevação,

quer seja na instalação, manutenção ou inspeção.

3 - Os inspetores devem ter, no mínimo, dois anos de experiência na área das instalações de elevação,

quer seja na instalação ou manutenção.

4 - O reconhecimento de qualificações profissionais para os diretores técnicos e para os inspetores das

EIIE adquiridas fora do território nacional, por nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que se estabeleçam em território nacional, é da competência conjunta da DGEG e da