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26 DE JULHO DE 2013

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9 - Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e

colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e

Formação Profissional, IP, bem como a instituições internacionais que tenham acompanhado processos

semelhantes.

10 - O disposto no n.º 4 do artigo 11.º entra em vigor 2 anos após a publicação da presente lei.

Artigo 20.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 21.º

Regulamentação

A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias

após a publicação da presente lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2013.

Anexo II

Texto Final

Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das

atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu

exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não

convencionais:

a) Acupuntura;

b) Fitoterapia;

c) Homeopatia;

d) Medicina Tradicional Chinesa;

e) Naturopatia;

f) Osteopatia;

g) Quiropráxia.