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26 DE JULHO DE 2013

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Artigo 17.º

Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais

Como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício,

formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, é criado o Conselho

Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, cujas competências e regras de funcionamento constam

de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 18.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais tem a seguinte composição:

a) Um representante da ACSS;

b) Dois representantes da DGS;

c) Um representante do Ministério da tutela do ensino superior;

d) Um representante do Ministério da tutela do trabalho;

e) Dois representantes de cada profissão, indigitados pelas associações profissionais mais representativas

da profissão;

f) Um representante da Ordem dos Médicos;

g) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

h) Dois docentes indigitados por instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos

de estudos previstos no artigo 5.º;

i) Dois representantes de entidades de defesa dos direitos do consumidor.

2 - Os representantes previstos nas alíneas c) e d) do número anterior são designados pelos competentes

ministros da tutela por um período de três anos, sendo os restantes representantes designados pelo membro

do governo responsável pela área da saúde por igual período.

3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde nomeia o presidente do Conselho Consultivo

para as Terapêuticas não Convencionais de entre os representantes referidos no n.º 1.

Artigo 19.º

Disposição transitória

1 - Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das

terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º, deve apresentar, na ACSS, no prazo de 180 diasa

contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do

presente artigo:

a) Documento emitido pela respetiva entidade patronal, do qual resulte a comprovação do exercício da

atividade, ou declaração de exercício de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual

conste a data de início da atividade;

b) Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social;

c) Descrição do respetivo percurso formativo e profissional, em formato de curriculumvitae europeu,

acompanhada dos documentos comprovativos, nomeadamente:

i) Relativamente à terapêutica a praticar, identificação da instituição que ministrou a formação, respetiva

duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu local de