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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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Artigo 67.º

Penas especiais

1 – São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns:

a) A cessação da comissão de serviço;

b) A rescisão do contrato.

2 – A pena de cessação da comissão de serviço ou a perda do vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do

artigo 50.º é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:

a) Como pena acessória, por qualquer infração disciplinar punível com pena igual ou superior à de multa;

b) Como pena principal aos dirigentes, nos termos da lei geral.

3 – A pena de rescisão do contrato ou a perda do vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é

aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infração

disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inatividade.

Artigo 68.º

Competência disciplinar

1 – O Secretário-Geral é a única entidade com competência para a cessação definitiva do vínculo funcional

do pessoal do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, não cabendo recurso hierárquico das

suas decisões no que respeita a matéria disciplinar.

2 – Os diretores do SIED e do SIS têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de

inatividade, inclusive.

3 – Os diretores dos departamentos operacionais do SIED e do SIS, em relação ao pessoal colocado nos

serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.

4 – Os diretores dos departamentos das estruturas comuns têm competência para aplicar a pena de

repreensão.

Artigo 69.º

Suspensão preventiva

1 – Sempre que a presença do funcionário ou agente se revele inconveniente para o serviço ou para o

apuramento da verdade pode ser preventivamente suspenso do exercício de funções, sob proposta do

instrutor ou da entidade que instaurar o processo, mediante despacho do Secretário-Geral, sem perda de

vencimento e de categoria, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, até decisão do processo.

2 – A suspensão preventiva só não tem lugar se a infração denunciada for punível com pena de repreensão

ou multa.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º

Serviços sociais e subsistema de saúde

1 – Os funcionários que se encontram nas condições referidas no artigo 45.º continuam a gozar de direitos

e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos

departamentos de origem.

2 – Os membros do Gabinete e os funcionários e agentes que, antes de ingressarem no Gabinete do

Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, não eram beneficiários de qualquer serviço

social ficam abrangidos pelo regime aplicável ao pessoal da Presidência do Conselho de Ministros.