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27 DE JULHO DE 2013

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c) Os estagiários que forem excluídos do estágio ou não obtiverem aprovação regressam ao lugar de

origem ou são dispensados consoante se trate, ou não, de indivíduos vinculados ao Estado, não lhes sendo

devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;

d) Findo o estágio, os estagiários que obtiverem aprovação são providos na categoria de ingresso da

carreira para que foram recrutados;

e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, é contado, para todos os

efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria;

f) É aplicável aos estagiários já vinculados ao Estado a opção remuneratória prevista na presente lei.

2 – Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, pode o Secretário-Geral,

excecionalmente, dispensar, total ou parcialmente, nos casos do SIED e do SIS sob proposta fundamentada

dos respetivos diretores, a frequência do estágio para ingresso nas carreiras referidas no número anterior.

3 – Os funcionários e agentes que injustificadamente requeiram a cessação de funções, a qualquer título,

antes de decorridos dois anos do provimento referido na alínea d) do n.º 1, devem indemnizar o serviço em

que se encontrem pelos encargos ocasionados pela sua frequência do estágio.

Artigo 64.º

Formação

1 – O departamento comum de recursos humanos organiza ações de formação, especialização,

atualização e aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes

categorias de pessoal que integrem os quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns.

2 – É obrigatória a frequência de ações de formação, só podendo ser concedida dispensa pelo Secretário-

Geral por motivo ponderoso, devidamente justificado.

3 – As ações de formação cuja realização e aprovação sejam condição necessária ao acesso a categoria

superior ou nomeação para lugar dirigente são regulamentadas por despacho do Secretário-Geral.

4 – A frequência das ações de formação e o resultado obtido pelos destinatários constituem requisito de

ingresso ou de promoção nos quadros do SIED, do SIS e das estruturas comuns.

Artigo 65.º

Avaliação de desempenho

O sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas

comuns é regulado por diploma complementar.

SECÇÃO V

Regime disciplinar

Artigo 66.º

Disposições gerais

1 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, qualquer que seja a sua origem e

forma de provimento, estão, desde o início do exercício de funções, sujeitos à disciplina do serviço e aos

poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.

2 – Nos casos em que as faltas averiguadas sejam puníveis com penas de aposentação compulsiva ou

demissão, o Secretário-Geral pode, por razões de segurança, se o funcionário ou agente tiver sido provido em

comissão de serviço, determinar que a comissão seja dada por finda, podendo ordenar a remessa do processo

disciplinar à entidade competente do departamento de origem.

3 – Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido

por contrato, deve ser determinada a rescisão do mesmo.