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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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4 – Adquirido o vínculo ao Estado nos termos dos números anteriores, a cessação da comissão de serviço

em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em

que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.

5 – Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado

das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções no âmbito do SIRP, é

integrado no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria

equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionada.

6 – Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo

seja superior a três anos contra agente provido por contrato administrativo ou dirigente em comissão de

serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, e acusado este definitivamente, fica obrigatoriamente

suspenso o direito referido no n.º 1, e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa automaticamente o

direito de aquisição de vínculo ao Estado.

7 – No quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os

lugares necessários para execução do estabelecido no n.º 5, os quais são extintos à medida que vagarem.

8 – A criação dos lugares referida no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro,

do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a

Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que os agentes para quem são destinados os

lugares cessem funções no serviço em causa.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 51.º

Regime geral

1 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED e do SIS e das

estruturas comuns subordinam toda a atividade profissional aos objetivos e finalidades institucionais do SIRP e

desenvolvem a sua atuação no respeito pelos princípios fundamentais e normas constantes da Lei-Quadro do

SIRP e demais legislação aplicável.

2 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os

funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm os direitos e estão sujeitos aos deveres

e às incompatibilidades comuns ao regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 52.º

Local de residência

1 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das

estruturas comuns devem residir em localidade situada dentro do limite de 50 km do local onde exercem as

suas funções, podendo residir em outra localidade, desde que não haja quebra de disponibilidade permanente

para o serviço e mediante despacho de autorização do Secretário-Geral.

2 – A instalação, por necessidade de serviço, fora da área da residência habitual do funcionário ou agente

do SIED, do SIS ou das estruturas comuns confere direito a:

a) Em território nacional, à dispensa de serviço por um período de 8 dias, para instalação, e a um subsídio

de quantitativo igual a 30 dias de ajudas de custo se a transferência se processar no continente para

localidade distante da sede mais de 50 km, ou de 60 dias se for do continente para as Regiões Autónomas,

entre estas ou destas para o continente;

b) No estrangeiro, à dispensa de serviço por um período de 15 dias, para instalação, e a um subsídio de

quantitativo igual a 90 dias de ajudas de custo;

c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, considerando-se para

este efeito o cônjuge ou unido de facto, os filhos menores e quaisquer parentes na linha reta que estejam

exclusivamente a cargo do funcionário ou agente.